Acima dos problemas e do desgaste reconhecidos pelo próprio
Judiciário, situa-se ainda a necessidade latente de modernização institucional
e processual da Justiça, não apenas para atender as demandas sociais, mas também,
porque a sociedade vive intensas
transformações aceleradas pelos desenvolvimentos da tecnologia, da
informação, das telecomunicações
e pela globalização econômica e cultural.
As universidades brasileiras, por exemplo, progridem a grandes passos. Voltada
para a transmissão do saber e para a conservação do patrimônio cultural, elas
sofrem constantes mudanças que o desenvolvimento impõe em nossos dias, para a
formação de profissionais de nível superior.
Visando o progresso da educação e de rendimentos oferecidos pelas
normas proveitosas da Metodologia Científica, elas transformaram o ensino à distância em uma das
melhores alternativas de aprendizado, levando, dentre outros, o conhecimento
jurídico a ser aplicado desde os “simples povos da planície até os mandos e
desmandos dos dignos cidadãos do planalto.”
Não há dúvida que a maior e
mais notável contribuição deixada pelos romanos à cultura do Ocidente foi o
Direito. O direito romano incluía todos os principais ramos do direito público
e do direito privado hoje existentes. Dentre eles temos o do Direito do
Trabalho que é:
o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições
jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado,
determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho
em sua estrutura e atividade.
O termo trabalho tem origem no Latim tripalium e significa algo
bem desagradável. Basicamente quer dizer castigo, pois era com o tripalium,
uma espécie de três estacas ficadas no chão onde se castigava os escravos no período
da Idade Média.
O trabalhador brasileiro
tem seus direitos e deveres trabalhistas garantidos pelo Decreto-Lei nº. 5452,
de 1º. de maio de 1943, quando o então presidente Getúlio Dorneles Vargas
instituiu a CLT, (Consolidação das Leis de Trabalho). O documento estabelece as
normas de trabalho e os benefícios sociais.
O relacionamento entre as organizações e seus membros e os sindicatos é denominado pelo termo: Relações Trabalhistas.
Sabemos que o sindicato é o
principal elo da classe operária para estabelecer as relações de trabalho com
seus empregadores. De modo que a organização de ambos, empregado e empregador,
surge como a forma principal de minimizar o desequilíbrio existente entre as
partes nas relações trabalhistas. Porém, é fundamental que para o bom
funcionamento das relações, haja comunicação entre as classes trabalhadoras.
Isso demonstra que o
complexo sistema, seja ele político, jurídico, educacional ou administrativo,
depende diretamente da manutenção dos recursos humanos, caracterizado pela
harmonia entre todas as partes presentes no processo. Como bem comentam Flávia
Graça Laira e Pablo Luiz Martins, in O CONHECIMENTO SOBRE O DIREITO DO
TRABALHO
COMO FATOR DE SATISFAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, o principal agente para um
bom funcionamento do setor de Recursos Humanos é o Gestor de Pessoas. O gestor
de pessoas é um facilitador dos processos de mudanças devido a modernizações do
mercado. Ele e sua equipe trabalham estrategicamente a fim de motivar os
funcionários a determinadas mudanças, a não acomodação. Ele é um facilitador da
competência do funcionário, abrangendo desde o desenvolvimento e capacitação
até a motivação, avaliação e satisfação, além de ser também um facilitador dos
processos administrativos.
Na sequência, os autores mencionam que de
acordo com Siqueira e Gomide Jr. (2004), empresas que mantêm seus funcionários
satisfeitos apresentam um baixo índice de rotatividade e de absenteísmo, além
de terem um maior desempenho e produtividade. E também, segundo Bergamini
(2009), os colaboradores de qualquer organização são responsáveis pelo sucesso
de todo negócio. Para atingir o sucesso – produtividade, competitividade,
qualidade – as empresas necessitam refletir sobre sua gerência a fim de
contribuir com uma maior participação e comprometimento de seus funcionários.
Conclui-se, portanto, que
“o Gestor de Pessoas tem o papel fundamental de esclarecer dúvidas inerentes ao
Direito do Trabalho que é adquirido pelos trabalhadores no momento em que se
tornam parte da equipe da empresa.”
Gerente Jurídico - Integrada RH
Bel. MARCELO GUTIERRES DE CASTRO
OAB/RS 46.528
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